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25/08/2023

Receita Federal afirma que água adquirida e utilizada em serviço de lavanderia gera direito a crédito do PIS e da Cofins

25/08/2023

A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta n° 173, que a água adquirida por contribuinte, para prestação de serviços típicos de lavanderia, é considerada insumo e, portanto, gera direito à apropriação, no regime da não cumulatividade, de créditos do PIS e da Cofins.

Neste sentido, a Receita asseverou que o enquadramento da água como sendo insumo está limitado às atividades diretamente relacionadas com os “serviços típicos de lavanderia”, de modo que a água utilizada para outras finalidades (a exemplo de serviços de limpeza de estabelecimentos e manutenção de jardins e de instalações sanitárias) não se caracteriza como insumo e, por conseguinte, não gera direito ao creditamento em relação às referidas contribuições.

Ainda, a Receita informou que o contribuinte deverá realizar o rateio da utilização da água, acaso o seu uso ocorra tanto em atividades típicas de lavanderia (hipótese em que haverá insumo) quanto em atividades diversas das diretamente relacionadas ao serviço de lavanderia.

O direito ao crédito do PIS e da Cofins, contudo, está vinculado a exigências legais. Quanto a isso, a Receita asseverou que o contribuinte, cuja atividade é a de lavanderia, somente poderá realizar a apuração do crédito do PIS e Cofins caso os seus fornecedores de água (os quais também estão sujeitos à tributação pelo PIS e pela Cofins) tenham igualmente recolhido os referidos tributos. O creditamento dos insumos prevenientes das despesas com água deverão, ainda, estar respaldados pela comprovação mediante apresentação de documentação hábil e idônea.

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