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18/08/2023

Receita Federal esclarece hipóteses de creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, de despesas presentes na fabricação e produção de produtos de couro

18/08/2023

A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta n° 142, quais despesas suportadas pela pessoa jurídica, no processo de curtimento, preparação e fabricação de artigos de couro, geram direito ao creditamento do PIS e da Cofins, uma vez que tais gastos configuram-se como insumos.

Neste sentido, a Receita asseverou, em primeiro lugar, que somente há insumos geradores de créditos do PIS e da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Noutras palavras, não há insumos na atividade de revenda de bens, sobretudo porque há hipótese de creditamento de PIS e Cofins destinada especialmente aos “bens adquiridos para revenda”.

Ainda, para ser enquadrado como insumo, os itens geradores de despesas devem ser essenciais ou relevantes para a produção de bens ou prestação de serviço. Os itens serão insumos, também, na hipótese de haver expressão previsão legal o exigindo, para que assim haja a viabilização das atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.

Utilizando tais conceitos, a Receita Federal afirmou que os gastos, que são suportados por pessoa jurídica que produz artigos de couro, (I) com a remoção de lixo industrial e (II) com a análise de emissões atmosféricas podem gerar direito ao creditamento do PIS e da Cofins, uma vez que tais despesas são indispensáveis à viabilização da atividade industrial realizada pelo contribuinte, integrando o processo de produção por expressa imposição legal.

A Receita, contudo, asseverou que as despesas com pesquisas não configuram insumos para fins de créditos do PIS e da Cofins, haja vista que “não guardam qualquer relação com o processo de produção de bens ou de prestação de serviços”. Por outro lado, as despesas suportadas pela empresa, no desenvolvimento de novos produtos, podem configurar insumos para fins de creditamento das referidas contribuições, desde que delas resultem produtos destinados à venda ou à prestação de serviço a terceiros ou se originem insumos a serem aplicados no processo de produção de bens ou na prestação de serviços.

Há direito a crédito, também, em relação às despesas com testes de qualidade aplicados, os quais, mesmo que sejam aplicados após a industrialização, são essenciais ao processo de produção de bens, na medida em que sua exclusão acarreta o agravamento da qualidade dos produtos ou serviços. Portanto, “os testes de qualidade aplicados, por escolha da pessoa jurídica ou por imposição legal, sobre a matéria-prima, produto intermediário, produto em elaboração, ou produto acabado podem ser considerados insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.

A Receita elencou, ainda, despesas que não geram direito a creditamento do PIS e da Cofins para o contribuinte cuja atividade vincula-se à produção de artigos de couro. São as despesas com: (I) representantes comerciais; (II) publicidade e propaganda; (III) segurança e vigilância. Inexiste direito ao crédito em razão de não se enquadrarem como insumos, pois não são essenciais ou relevantes à produção ou à prestação de serviços, além de não serem obrigatórios por força de lei.

Diante deste cenário, é importante frisar que a complexidade  dos entendimentos internos aplicado pela Receita Federal, razão pela qual o escritório P&R Advogados Associados põe-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.

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