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04/08/2023

Receita Federal afirma que valor reembolsado ao prestador de serviços, por este ter arcado com despesa, é tributado pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins

04/08/2023

A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta n° 144, que o valor reembolsado ao prestador de serviço, em razão de este ter anteriormente arcado com despesas e custas relacionados ao serviço, compõe a receita bruta que o prestador aufere em razão do serviço, razão pela qual, no regime de lucro presumido, será tributado pelo IRPJ e pela CSLL, ao passo que, no regime de apuração cumulativa, será tributado pelo PIS e pela Cofins.

Isso porque, conforme asseverou a Receita, o conceito de receita bruta abarga “o preço da prestação de serviços em geral”, de modo que tanto o valor fixado como contraprestação do serviço prestado quanto o valor oriundo de eventual reembolso feito pelo tomador de serviço ao prestador enquadram-se como receita bruta auferida.

Neste sentido, o contribuinte consulente desta consulta questionava se o valor que o tomador de serviço reembolsa ao prestador de serviço, por este ter antecipadamente pago taxa a autarquia (durante a prestação do serviço), comporia a receita bruta auferida em razão do serviço. Contudo, conforme anteriormente demonstrado, a Receita afirmou que “aquilo a que, no bojo da relação comercial apresentada, dá-se o nome de reembolso, traduz em verdade parte da remuneração auferida pela consulente”.

Ainda, a Receita Federal asseverou que, acaso se desconsiderasse os valores ganhos em frações que são utilizadas para cobrir os custos da operação, haveria o risco de se confundir receita com lucro. Portanto, a receita bruta corresponde ao preço total da prestação do serviço, não importando a que título o prestador seja remunerado.

Por fim, a Receita afirmou que, como o valor do reembolso caracteriza-se como receita bruta, a simples emissão de uma “nota de débito”, em lugar da emissão de uma nota fiscal de venda, não encontra respaldo legal.

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