A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta n° 145, que o ISS incide sobre o valor total dos contratos conjugados de locação de bem móveis e de prestação de serviço, acaso os referidos contratos não discriminem claramente o objeto e a contraprestação de cada atividade.
Como fundamento, a Receita Federal asseverou o entendimento firmado no Tema 212 pelo STF, segundo o qual “é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis, dissociada da prestação de serviços”. A Receita, contudo, ressaltou que o ISS não incidirá nos contratos complexos (a exemplo dos contratos conjuntos, com mais de um objeto contratual) “se a locação de bens estiver claramente segmentada, tanto no que diz respeito a seu objeto, quanto no que diz respeito ao valor específico da contrapartida financeira”.
Noutras palavras, se o contrato distinguir, de maneira clara, o objeto da locação de bem móvel e o objeto da prestação de serviços e/ou detalhar claramente os valores específicos da contrapartida financeira da locação e da prestação, o ISS incidirá somente sobre a prestação de serviço (conforme o Tema 212/STF). Contudo, inexistindo os citados detalhamentos e distinções, ambos os valores (oriundos da locação e da prestação) serão tributados pelo ISS.