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28/07/2023

Decisão judicial assegura observância do Perse à atividade de hotelaria e Receita Federal manifesta-se em igual sentido

28/07/2023

O magistrado da 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal concedeu liminar, no âmbito do Processo n° 1038852-90.2023.4.01.3400, a fim de garantir ao contribuinte a incidência, com alíquotas reduzidas a zero, do IPRJ, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre as atividades de oferecimento de alimentação e de bebidas exclusivamente aos seus hóspedes, quando do exercício da atividade de hotelaria em geral.

A discussão cinge-se ao limite que possuiria a atividade de hotelaria, prevista pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) sob o código 5510-8/01. Isso porque, conforme os parâmetros fixados pelo PERSE, para que as atividades sejam abrangidas pelas alíquotas reduzidas a zero, é preciso que elas estejam relacionadas e vinculadas às atividades econômicas de alguma das áreas do setor de eventos previstas pelo PERSE, a exemplo de atividade de hotelaria em geral, de realização ou de comercialização de eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, de shows, de festas, de festivais e de casas noturnas.

Assim, conforme a decisão do magistrado, a atividade de hotelaria (sobre cuja receita incidem os referidos tributos) não “envolve apenas a disponibilidade de hospedagem, estando incluído neste conceito o oferecimento de alimentação, rouparia, entre outros serviços prestados no âmbito do próprio estabelecimento como meio de conferir o devido conforme aos respectivos hóspedes”. Noutras palavras, uma vez que, por exemplo, a atividade de oferecimento de alimentação aos hóspedes está abarcada pelo conceito de hotelaria em geral (vocábulo utilizado pela legislação), sobre as receitas auferidas em razão desta atividade incidirão os tributos com alíquotas zero.

É justamente em razão desta obrigatoriedade de vinculação entre a atividade e o setor de evento que o magistrado limitou a aplicação do benefício exclusivamente ao oferecimento de alimentos aos hospedes da parte autora, haja vista que, acaso o oferecimento a qualquer um fosse beneficiado pelo PERSE, atividades desvinculadas à hotelaria estaria se beneficiando de algo destinado justamente a esta atividade.

Ademais, a Receita manifestou-se, por meio da Solução de Consulta n° 141, acerca da atividade de hotelaria e do Perse, expondo entendimento que, embora desprovido de maior detalhamento, asseverou que o código 5510-8/01 (hotel) “inclui as atividades econômicas de “hotelaria em geral” no setor de evento”, isto é, não restringe a hotelaria tão somente à hospedagem de indivíduos.

A Receita Federal esclareceu, também, que o benefício Perse (I) “independe de habilitação prévia do seu beneficiário pela Receita Federal”; (II) “é aplicável no período de março de 2022 a fevereiro de 2027”; (III) “é aplicável à pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas [atividades relacionadas ao setores de eventos previstos]”; (IV) “é aplicável à pessoa jurídica que, no período de fruição desse benefício, apure o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, independentemente da forma de apuração do mesmo tributo adotada em 18 de março de 2022”.

Por fim, é preciso salientar que o magistrado da 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, assim como a Receita Federal, asseverou a necessidade de que o contribuinte litigante (ao qual foi deferida a liminar) esteja registrado no CADASTUR, uma vez que a exigência de cadastro “se revela válida e proporcional, considera a finalidade do PERSE, direcionada especificamente à superação da crise provocada pela pandemia de Covid/19”.

 

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