O magistrado da 2ª Vara Federal de Osasco afastou a incidência da IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os valores referentes à correção monetária e aos juros (Selic) decorrentes de indébito tributário.
A decisão, conforme afirmou o magistrado, fundamentou-se no entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do Tema 962, segundo o qual “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Isso porque tais valores possuem a natureza jurídica de danos emergentes, isto é, os valores recebidos recompõem o patrimônio do contribuinte, ao invés de o aumentar.
Assim, tais valores recebidos a título de danos emergentes não estão abrangidos pelo conceito de receita bruta, haja vista que não configuram ingresso financeiro no patrimônio do contribuinte, mas sim uma indenização que recompõe o patrimônio lesado em razão de cobrança de tributo indevida.
O magistrado asseverou, ademais, que a fundamentação presente na decisão proferida pelo STF de igual modo deve ser aplicada, por conseguinte, ao PIS e à COFINS, “muito embora o julgado tenha se limitado à incidência do IRPJ e da CSLL”. Desse modo, concluiu ser indevida “a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a taxa SELIC incidente sobre os valores decorrentes de repetição de indébito tributário”, de modo a assegurar ao contribuinte, também, o seu direito à compensação e à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
É preciso salientar, ainda, que a referida decisão se revela dotada de importância, uma vez que não há, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), entendimento majoritário favorável ao contribuinte. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por sua vez, destaca-se a existência de entendimento jurisprudencial majoritário para afastar a incidência do PIS e da Cofins sobre as correções monetárias e os juros.
Neste sentido, cita-se, por exemplo, a Apelação n° 5034863-16.2022.4.04.7100, na qual o relator, desembargador Leandro Paulsen, afirmou que “o acréscimo da Taxa SELIC na devolução de tributos indevidamente cobrados revela caráter indenizatório, compensando as perdas decorrentes da indisponibilidade de recursos”, razão pela qual tais valores não podem ser enquadrados como receita tributável. O relator, ademais, afastou de igual modo a incidência do PIS e da Cofins sobre a remuneração recebida em depósitos de tributos, ao argumento de que “o valor acrescido ao montante depositado também é indenização, porquanto, assim como no indébito, o contribuinte ficou sem a disponibilidade dos recursos e é indenizado pelas despesas que isso possa ter gerado”.