A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta nº 140, que nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do ICMS, o valor referente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (DIFAL), a ser recolhido pelo remetente ou pelo prestador de serviço (que são os contribuintes do ICMS nessas operações), compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para efeito de apuração do lucro e do resultado presumidos.
Isso porque, conforme asseverou a Receita, a legislação pátria, ao regulamentar a tributação pelo ICMS, não dispôs sobre a exclusão dos valores destinados ao ICMS, no regime de lucro presumido, da base de cálculo do IRPJ. Noutras palavras, por ausência de previsão legal, os valores destinados ao pagamento do DIFAL compõem a receita bruta auferida na operação comercial, devendo ser tributados pelo IRPJ.
A Receita salienta, ainda, que somente o ICMS cobrado por substituição tributária, do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços é mero depositário, não deve ser incluído na receita bruta auferida, por representar uma mera antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído. Nesta ocasião, haja vista que há expressa previsão legal, os valores recolhidos a título de DIFAL pelo remetente depositário não serão tributados pelo IRPJ.