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21/07/2023

Decisões judiciais analisam imunidade de ITBI sobre incorporação e transmissão de imóveis

21/07/2023

Decisões judiciais proferidas em variados estados da federação analisam a aplicação da imunidade de ITBI à incorporação e integralização de imóveis, por parte dos sócios, ao capital social da empresa.

A discussão concentra-se, sobretudo, na previsão de que a imunidade não é aplicada, acaso a empresa (a cujo capital social o imóvel foi incorporado) possua como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Neste sentido, decisões judiciais têm asseverado a incidência do Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) sobre os bens incorporados ou transmitidos, a exemplo da decisão proferida no âmbito da Apelação n° 1052057-81.2021.8.26.0053. Nela, a 14ª Câmara do TJ-SP asseverou que a atividade é preponderante quando constituir mais de 50% da receita operacional da empresa, nos dois anos anteriores e posteriores à transmissão dos bens, devendo o referido parâmetro ser observado quando incorporação do imóvel ao capital social da empresa.

O TJ-SP afirmou, ainda, que o entendimento presente no voto do Min. Alexandre de Moraes, proferido quando do julgamento do tema 796, não possui efeito vinculante e somente seria aplicável, acaso fosse vinculante, “às hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não às de incorporação de bens em realização de capital”.

Embora o entendimento jurisprudencial preponderante seja desfavorável à observância da imunidade na incidência de ITBI sobre a transmissão de bens, para fins de realização de capital social da empresa, há decisões em sentido contrário. Cita-se, assim, a Apelação n° 0705115-03.2021.8.07.0018, na qual o TJ-DF afirmou que a legislação prevê duas hipóteses de imunidade para o ITBI: “uma incondicionada (para os casos de integralização de capital) e outra condicionada ao não exercício de atividade preponderantemente imobiliária (para casos de incorporação de bens decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica)”, de modo que a imunidade deverá ser observada quando da composição de capital social, “ainda que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil”.

É preciso salientar, por fim, que não há, até o momento, entendimento jurisprudencial pacífico. Por conseguinte, subsistem variadas dúvidas quanto à exigibilidade do imposto municipal e à observância da imunidade.

Diante disto, o escritório P&R Advogados Associados fica à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.

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