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21/07/2023

Decisão judicial suspende a cobrança de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, no montante que excede 20 salários mínimos

21/07/2023

O magistrado da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo deferiu liminar, no âmbito do Mandado de Segurança n° 5004099-88.2023.4.03.6114, a fim de suspender a exigibilidade das contribuições ao SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação, no montante que exceder a base de cálculo de 20 salários mínimos sobre sua folha de salários.

A matéria em discussão é objeto do Tema 1079/STJ, no qual se julgará se o limite de 20 salários mínimos, previsto na Lei nº 6.950/81, é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, haja vista a posterior revogação prevista pelo Decreto-Lei nº 2.318/86.

Neste sentido, é preciso destacar que, em razão da afetação da discussão (que será julgada em sede de recursos repetitivos), o STJ determinou a suspensão de todos os processos em tramitação que tenha como objeto a referida limitação às contribuições a terceiros. Contudo, a despeito da suspensão da tramitação dos processos, o magistrado da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo analisou a liminar requerida pelo contribuinte litigante, em razão da urgência presente nos autos.

Quanto ao mérito, o magistrado afirmou que a revogação do limite de 20 salários mínimos, feita pelo Decreto-Lei 2.318/89, restringiu-se tão somente às contribuições sociais devidas diretamente à Previdência, de modo que a limitação a 20 salários mínimos, prevista pela Lei nº 6.950/81, ainda segue vigente e, portanto, a base de cálculo das contribuições parafiscais está limitada a 20 salários mínimos sobre sua folha de salários.

 

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