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14/07/2023

Reforma Tributária: aprovação na Câmara dos Deputados não afasta incertezas

14/07/2023

A Câmara dos Deputados aprovou, em segundo turno, no dia 07/07/2023, a Proposta a Emenda Constitucional (PEC) n° 45, cujo tema é a Reforma Tributária.

Entre o amplo acervo de temas abrangidos, assume essencial relevância a criação de três novos tributos: o imposto de competência da união sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, intitulado Imposto Seletivo (IS); o imposto de competência dos estados, do distrito federal e dos municípios sobre bens e serviços, intitulado Imposto sobre Bens e Serviço (IBS); e a contribuição de competência da união sobre bens e serviços, intitulada Contribuição sobre Bens e Serviço (CBS). Eles substituirão os atuais tributos PIS/Pasep, Cofins, IPI, ISS e ICMS.

Contudo, o escopo da reforma estende-se a outros tributos e matérias. Neste sentido, destaca-se, por exemplo, as alterações feitas ao Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) e a nova previsão legal concernente à cesta básica. Com a reforma, o ITCMD, além de se tornar obrigatoriamente progressivo, terá novas hipóteses de imunidade, a exemplo de transmissões e doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social. Quanto à criação da “Cesta Básica Nacional de Alimentos”, o texto aprovado prevê a incidência, com alíquotas reduzidas a zero, do IBS e do CBS sobre os alimentos integrantes da cesta básica.

Chama atenção que todas estas matérias (IBS, CBS, ITCMD e Cesta Básica Nacional de Alimentos) possuem um elemento em comum: serão regulamentadas, conforme determina o texto aprovado, por lei complementar, embora não haja nenhuma proposta da referida lei para tramitação e aprovação na Câmara dos Deputados.

Neste sentido, a redação do artigo que institui o CBS prevê a criação de contribuição social “sobre bens e serviços, nos termos da lei complementar” (sic), tendo o artigo instituidor do IBS de igual forma deixado à lei complementar não somente a regulamentação do imposto, mas, também, do seu regime de não cumulatividade. A necessidade expressa de lei complementar assume tamanha importância no texto aprovado que, inclusive, caberá a ela definir “os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos” (sic).

Tudo somado, há no texto da reforma tributária, aprovado pela Câmara, mais de 50 menções à lei complementar. Contudo, em que pese a importância que a referida lei assuma (regulamentará temas que vão desde a Cesta Básica Nacional de Alimentos até os novos tributos IBS e CBS), o texto da reforma não foi acompanhado de um projeto de lei complementar. Noutras palavras, uma parte substancial, inclusive imprescindível, da matéria da reforma ainda não foi apresentada à sociedade e ao parlamento, uma vez que a tão citada lei complementar ainda está por vir.

Uma vez aprovada na Câmara dos Deputados, a PEC da reforma tributária passará, agora, à votação no Senado Federal. Desde já, contudo, é preciso que se observe a data que a própria emenda prevê para a sua entrada em vigor. Conforme o art. 21 do texto aprovado pela Câmara, a transição ocorrerá ao longo de dez anos, até 2033. A incidência do CBS e do IBS, por sua vez, iniciará a partir de 2026, com as alíquotas, respectivamente, de 0,9% e 0,1%. Em relação aos demais dispositivos da reforma, que não se refiram, em essência, ao CBS e IBS, o art. 21 prevê que a emenda entrará em vigor “na data de sua publicação” (sic), observado, conforme previsão constitucional, a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a de exercício.

O escritório P&R Advogados Associados está acompanhando o tema e fica à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.

Gabriela Mancuso Firmbach, sócia e João Arthur da Silva Kroeff, estagiário,

na P&R Advogados Associados.

 

 

 

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