A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta n° 127, que a multa imposta à pessoa jurídica que deixar de apresentar a Escrituração Contábil Digital nos termos legais (sem omissões, incorreções e atrasos de entrega, por exemplo) pode ter seu montante reduzido, cumulativamente, pelas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 12 e no art. 6º, ambos da Lei nº 8.218, de 1991.
Conforme o parágrafo único do art. 12, da Lei nº 8.218, de 1991, a multa aplicada em razão da inobservância das obrigações impostas às pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital (ECD) pode ser reduzida (I) à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, e (II) a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
O valor da multa poderá, ainda, ser novamente reduzido após o lançamento de ofício da multa, na hipótese de pagamento, compensação ou parcelamento dentro de determinados prazos. Neste sentido, podem ser reduzidos em (I) 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento; (II) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; (III) 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; (IV) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Estas últimas reduções ocorrem “depois do lançamento de ofício da multa para pagamentos, compensações ou parcelamentos efetuados dentro do prazo para apresentação de impugnação, após a ciência do lançamento, ou para apresentação de recurso voluntário, após a ciência do julgamento de primeira instância, ou, ainda, nos casos de provimento do recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância”.