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30/06/2023

Receita Federal esclarece tributação pelo IPI, PIS e Cofins sobre valores oriundos da venda de mercadorias enviadas à Zona Franca de Manaus

30/06/2023

A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta n° 113, de 2023, que sobre os valores provenientes da venda de mercadorias não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e incidem, com alíquotas reduzidas a zero, o PIS e a Cofins, na hipótese em que a pessoa jurídica vendedora, estabelecida fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) e das Áreas de Livre Comércio (ALC), antes de comercializar suas mercadorias, remeta os referidos bens de estabelecimento localizado fora da ZFM e das ALC para armazém geral localizado na ZFM.

Neste sentido, a Receita informou que não há receita de vendas a ser tributada em decorrência da remessa das mercadorias ao armazém, ao passo que, com a venda do bem para a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus e com a remessa da mercadoria (já localizada no armazém) para o destinatário final, há receita de venda caracterizadora de fatos geradores dos referidos tributos, sobre a qual, contudo, não haverá cobrança de IPI, PIS e Cofins.

Isso porque, em razão da remessa dos produtos à Zona Franca de Manaus, há a suspensão do IPI até a sua entrada na área da ZFM. A partir de então, com a entrada do produto e com a sua formalização por parte da SUFRAMA (processo de internamento das mercadorias), os bens passam a gozar de isenção de IPI.

Tal processo de isenção não é afastado nos casos em que, antes da realização da venda, o vendedor remete os produtos para armazém geral localizado na ZFM, desde que as demais condições para a fruição do referido benefício sejam observadas e haja documentação idônea e hábil a comprovar toda a operação.

De igual modo, sobre os valores auferidos pela vendedora, quando da venda do produto ao comprador residente na ZFM, há a incidência do PIS e da Cofins com a redução a zero das alíquotas, uma vez que inexiste óbice legislativo, em tal cenário, para a aplicação da alíquota zero.

Ainda, a Receita Federal afirmou que, acaso o vendedor envie as mercadorias a destino diverso daquele que goza dos referidos benefícios fiscais, ficará o alienante responsável pelo pagamento das contribuições, dos impostos e das penalidades cabíveis, “como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existissem”.

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