A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta n° 119, que a pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiro não pode efetuar a saída (de seu estabelecimento) da mercadoria importada com a suspensão de IPI.
Na importação realizada por conta e ordem de terceiro, o importador é a pessoa jurídica contratada por terceiro para promover o despacho aduaneiro de importação, agindo como mero mandatário do real adquirente da mercadoria (aquele que realiza a compra da mercadoria no exterior, contratando o importador com o fim de que este traga o bem ao Brasil).
Neste sentido, conforme o afirmado pela Receita, a legislação do IPI prevê a suspensão do tributo tão somente ao estabelecimento industrial ou ao equiparado a industrial que seja o importador de fato, o real adquirente da mercadoria. Por conseguinte, o importador de direito (que realiza a importação por conta e ordem de terceiro) “não pode dar saída aos produtos de seu estabelecimento com suspensão do IPI”.
A Receita Federal asseverou, ainda, que a interpretação da norma que instituiu o benefício fiscal da suspensão deve ocorrer de forma restrita, de modo a impossibilitar a aplicação da suspensão, que é prevista para o estabelecimento do adquirente de fato, ao estabelecimento da importadora por conta e ordem de terceiro, mesmo que o bem seja posteriormente remetido ao estabelecimento da adquirente tomadora de serviço.