A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf decidiu, no âmbito do Processo Administrativo n° 11080.720824/2016-49, que o pagamento realizado pelo contribuinte, após decisão judicial desfavorável e antes de haver procedimento fiscalizatório e constituição em GFIP, equivale à denúncia espontânea, de modo a afastar a cobrança de multa moratória.
No caso concreto, o contribuinte ajuizou ação judicial para afastar a cobrança de contribuições previdenciárias ao SAT/RAT, conforme o Fator Acidentário de Prevenção (FAT). Contudo, após obter acórdão, em sede de apelação, desfavorável a si, o contribuinte realizou o pagamento da diferença resultante, que, segundo a Receita, foi realizado fora do prazo devido (30 dias após a data de publicação da decisão judicial – § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430/1996).
A relatora do processo administrativo, conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, votou favoravelmente ao contribuinte litigante (no que foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais conselheiros), ao argumento de que, na data do pagamento, inexistiam procedimento fiscalizatório e constituição em GFIP do valor pago, de modo que o adimplemento equiparou-se à denúncia espontânea.