A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, no âmbito do Processo Administrativo n° 13502.900954/2010-95, que as despesas referentes às embalagens utilizadas na preservação e no transporte da bens geram direito a crédito de PIS e Cofins.
No caso julgado, o contribuinte litigante utiliza embalagens com o fim de manter a integridade do produto, protegendo-o de sujeiras e de danos externos. Assim, a relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, entendeu serem as embalagens imprescindíveis à realização da atividade comercial, razão pela qual tais bens caracterizam-se, na cadeia de produção do contribuinte, como insumos, isto é, as despesas decorrentes das embalagens estão intrinsicamente relacionadas à fabricação ou à produção dos bens comercializados pelo contribuinte (resinas plásticas).
A decisão ocorreu por maioria de sete votos a um.