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23/06/2023

STF suspende julgamento acerca do limite para multa de descumprimento de obrigação acessória

23/06/2023

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário 640452 (Tema 487), no qual se discute o limite do percentual da multa isolada aplicada em hipótese de descumprimento de obrigação acessória, cujo cálculo tem como base o valor da operação, quando existe uma obrigação principal subjacente.

No caso concreto, a empresa litigante deve aplicada contra si multa isolada fixada em 40% sobre o valor da operação, em razão do descumprimento da obrigação acessória de emissão de notas fiscais. É preciso destacar que, embora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tenha, posteriormente, reduzido o valor da multa e que a empresa tenha desistido do Recurso Extraordinário, o relator do Recurso Extraordinário, Min. Roberto Barroso, reconheceu o processo como representante da controvérsia.

No mérito, o relator asseverou que a multa isolada, por descumprimento de obrigação acessória ou por outras infrações que independem de ser ou não o tributo devido, não pode exceder, sob pena de confisco, o limite de 20% do valor do respectivo tributo, quando há obrigação principal subjacente. Neste sentido, o relator afirmou que tal critério percentual faz com que a gradação do quantum da penalidade acessória (a exemplo da emissão de notas fiscal) acompanhe, inclusive, a capacidade contributiva do contribuinte.

Contudo, o Min. Dias Toffoli, após pedido de vista, proferiu voto divergindo parcialmente do relator. Segundo o Ministro, as multas punitivas decorrentes do descumprimento de deveres instrumentais (obrigações acessórias) está limitada ao percentual máximo de 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.

Ainda, o Min. Dias Toffoli asseverou que, “não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente”.

O Recurso Extraordinário 640452 (Tema 487) estava pautado para ser julgado virtualmente entre os dias 23/06/2023 e 30/06/2023. O processo, agora, encontra-se suspenso em razão de pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.

 

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