Nesta quarta-feira (14/06), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu início ao julgamento dos embargos de divergência opostos em sede do REsp n° 1.775.781/SP, cuja controvérsia cinge-se, resumidamente, ao aproveitamento de créditos de ICMS advindos da aquisição de produtos intermediários, ainda que tais produtos sejam consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo.
No entendimento defendido pelos contribuintes, deve ser assegurada, em cada operação de consumo de mercadoria, uma dedução correspondente à quantia de ICMS devida nas operações anteriormente realizadas, em atenção ao princípio da não-cumulatividade. Nessa esteira, todas as aquisições de materiais intermediários de produção tributadas ou tributáveis por meio de ICMS deveriam gerar direito a crédito, desde que relacionadas à atividade-fim da sociedade.
Dessa maneira, sustenta-se que os produtos intermediários, mesmo que não se incorporem fisicamente ao bem industrializado, são necessários ao processo produtivo e, por conseguinte, sua aquisição deve gerar direito a crédito de ICMS.
Ao apreciar a matéria, a Ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso, proferiu voto favorável à pretensão dos contribuintes, posicionando-se pela possibilidade de creditamento de ICMS na aquisição de materiais empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a consecução do objeto social da pessoa jurídica. Portanto, de acordo com a posição adotada, não se está diante de bem de uso e consumo, motivo pelo qual os produtos intermediários não se sujeitam à restrição temporal prevista no art. 33, inciso I, da Lei Kandir, que condiciona a compensação de crédito à termo futuro.
Em seus fundamentos, a Ministra Relatora enfatizou os critérios da essencialidade e da relevância, de modo que o contribuinte, para fazer jus ao creditamento, deve demonstrar que há uma dependência intrínseca e fundamental entre o produto intermediário adquirido e o desenvolvimento da atividade-fim da empresa. Nesse sentido, haverá crédito dedutível de ICMS na operação seguinte à aquisição dos itens que se integram ao produto final, bem como dos itens que são essenciais ao processo produtivo, em que pese não integrem o produto final.
Após o voto apresentado pela Ministra Relatora, o caso foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Herman Benjamin, sem previsão de nova data para a retomada do julgamento.
Diante desse cenário, a P&R Advogados Associados seguirá acompanhando o deslinde do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, esperando que prevaleça o acertado posicionamento a que se perfilhou a Ministra Regina Helena Costa, tendo em vista que os fundamentos expostos em seu voto estão em consonância com a interpretação mais adequada à matéria e com a argumentação sustentada pelo escritório em diversas causas que patrocina.
Giulia Scheuermann,
Advogada na P&R Advogados Associados.