A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta n° 96, que a concessão de local pré-determinado, de titularidade da concedente, à concessionária, para fins de prestação de serviço de carga e descarga, não configura contrato de locação, mesmo que a concedente receba determinado percentual sobre a receita auferida pela concessionária, de modo que a pessoa jurídica prestadora de serviços e cessionária “não faz jus ao direito de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.
Isso porque, conforme exposto pela Receita, não há a cessão de posse da propriedade em que se realizará o serviço de carga e descarga, uma vez que a concedente (aquela que cede à concessionária o direito de exploração da atividade de carga e descarga de mercadorias em local pré-determinado) continua a possuir a posse do local. Como consequência, a concessionária (que realiza o serviço) não usufrui do uso e do gozo de um bem, mas sim possui o direito de nele prestar serviço à concedente e a terceiros, devendo, para tanto, pagar determinada porcentagem à pessoa jurídica que lhe concedeu o local.
Assim, a Receita Federal afirmou que, “por não se configurar como aluguel de prédio (e tampouco de máquina ou equipamento) o valor variável pago pela consulente à proprietária dos centros de distribuição pela concessão do direito de exploração da atividade de carga e descarga naqueles recintos (15% do total do seu faturamento apurado em razão do exercício da atividade)”, a pessoa jurídica prestadora de serviço não possui direito ao crédito do PIS e da Cofins referentes aos valores pagos em razão do local.