O Supremo Tribunal Federal retornará a julgar o Recurso Extraordinário 400479, no qual se discute quais receitas enquadram-se no conceito de faturamento, bem como se os valores recebidos a título de prêmio pelas seguradoras devem ser tributados pelo PIS e pela Cofins.
A discussão ocorre em sede dos embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou o Recurso Extraordinário 400479. No referido julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta. Segundo a seguradora embargante, contudo, o STF eximiu-se de definir o conceito de faturamento (receita bruta), de modo a não afastar a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas provenientes dos prêmios pagos às seguradoras.
O relator, Min. Cezar Peluso, hoje aposentado, proferiu voto em que afirmou que o conceito de faturamento abrange “o resultado auferido no exercício do conjunto das atividades empresariais desenvolvidas pela empresa, na promoção de suas finalidades sociais”, além das receitas oriundas da venda de mercadorias e da prestação de serviços. Por tais motivos, a incidência das contribuições sobre o respectivo faturamento, que consiste em receitas de intermediação financeira e de prêmios de seguros, é exigível, haja vista que integra “o conjunto de negócios ou operações desenvolvidos por essas empresas no desempenho de suas atividades econômicas peculiares”.
Contudo, o Min, Marco Aurélio, também hoje aposentado, abriu divergência em relação ao entendimento do relator. Segundo o voto do Ministro, o conceito de faturamento limita-se às receitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, de modo que, por isso e por outras razões esposadas pelo Ministro, seria inexigível a incidência de PIS e Cofins sobre os valores recebidos a título de prêmio pelas instituições seguradoras.
O Recurso Extraordinário 400479 encontra-se suspenso em razão de pedido de vista do Min. Dias Toffoli e está pautado para julgamento virtual, agendado para ocorrer do dia 02/06/2023 a 12/06/2023.