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02/06/2023

STF forma maioria para afastar exigência do ISS, com base na LC 157, no local do tomador

02/06/2023

O Plenário do STF formou maioria para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar nº 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar nº 175/2020, que alteraram a Lei Complementar nº 116/2003 para prever que, para determinadores setores, o ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) seria devido ao município em que localizado o tomador do serviço – e não mais ao município do estabelecimento prestador.

Os setores afetados por estas normas eram os de prestação de serviços de (i) planos de medicina de grupo ou individual, (ii) de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente, (iii) de administração de consórcio, (iv) de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres e (v) de arrendamento mercantil.

Com estas alterações, o Congresso Nacional havia atendido aos interesses de municípios que buscavam uma maior repartição da receita do ISSQN, ainda que em detrimento dos municípios em que localizados os prestadores. Todavia, a medida acabou se tornando de execução inviável, pois implicou na necessidade dos prestadores potencialmente precisarem recolher o imposto para cada um dos mais de 5 mil municípios brasileiros. Além disto, para os prestadores haveria dificuldades relacionadas a discussões já superadas, como a base de cálculo para as operadoras de planos de saúde, bem como à necessidade de atendimento à legislação de cada município.

O julgamento, que será concluído até o fim do dia de hoje (02/06/2023), ocorre nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.835 e 5.862 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 499. O julgamento havia iniciado em março desde ano, mas precisou ser reiniciado em razão de um pedido de destaque, posteriormente cancelado, formulado pelo Ministro Gilmar Mendes.

O relator dos processos, Ministro Alexandre de Moraes, considerou que a inconstitucionalidade destas normais decorre da violação à segurança jurídica. Primeiro, porque o art. 1º da Lei Complementar nº 157/2016 não havia definido com clareza o conceito de “tomador de serviços” – inconstitucionalidade que não foi superada com o art. 14 da Lei Complementar nº 175/2020, que buscou melhor definir este conceito, mas que manteve imprecisões –, o que gerava, inclusive, risco de dupla tributação. Segundo, porque estas normas ocasionariam instabilidade e risco de conflitos fiscais entre os municípios. Conforme o seu voto, “evidencia-se a necessidade de uma normatização que seja capaz de gerar segurança jurídica e não o contrário, sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo. Além da proteção à segurança jurídica, há a necessidade de proteção da estabilidade entre os entes federados, sob pena de serem criados conflitos em matéria tributária. Somete diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir tais conflitos de competência em matéria tributária“.

Até o momento, votaram todos os ministros, exceto o Ministro Gilmar Mendes. Com exceção do Ministro Nunes Marques, que votou pela constitucionalidade das normas, os demais ministros acompanharam o voto do relator, formando uma maioria de 8 votos.

Além disto, a declaração de inconstitucionalidade engloba os dispositivos da Lei Complementar nº 175/2020 que estabeleciam um padrão nacional de obrigações acessórias do ISSQN e a criação do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), visando operacionalizar o recolhimento do imposto na nova sistemática.

Vinícius Krupp,

Advogado na P&R Advogados Associados.

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