Decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo asseveram a impossibilidade da inclusão do sócio no polo passivo de execução fiscal ajuizada em razão de dívidas da sociedade limitada unipessoal, uma vez que, para que o patrimônio do sócio responda pelas referidas dívidas, mostra-se necessário a realização de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
Neste sentido, o TJ-SP afirmou, no âmbito do Agravo de Instrumento n° 2284683-83.2022.8.26.0000, que o patrimônio do sócio e da empresa, ainda que limitada e unipessoal, não se confundem. Isso porque “trata-se de sociedade autônoma, cuja inclusão da sócia no polo passivo resultaria em invasão de ativo distinto, passível apenas se desconsiderada a personalidade jurídica ou se adviera extinção voluntária da sociedade”.
Em outra decisão, igualmente proferida pelo TJ-SP (Agravo de Instrumento n° 2289476-65.2022.8.26.0000), restou decidido que a mera transformação das empresas individuais de responsabilidade limitada (empresa LTDA) existentes em sociedades limitadas unipessoais (EIRELI), por força da Lei art. 41 da Lei n. 14.195/21, “não significa que a alteração em questão gere, de forma automática, a fusão dos patrimônios do sócio e da pessoa jurídica transformada”, razão pela qual é imprescindível, para que as dívidas da sociedade atinjam o patrimônio do sócio, a realização da desconsideração da personalidade jurídica.