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19/05/2023

Decisão judicial garante tributação sobre receita bruta quando da venda de imóvel

19/05/2023

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região afirmou, no âmbito da Apelação n° 5021017-20.2020.4.03.6100, que os tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidem sobre a receita bruta obtida quando da venda de imóvel, na hipótese de a pessoa jurídica alienante ter como objeto social, por exemplo, a atividade de administração de imóveis, incluindo compra, venda e locação de bens próprios e de terceiros, bem como a alienação de imóvel próprio. Neste caso, o montante obtido caracteriza-se como “receita operacional e receita bruta para efeito de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, e não ganho de capital para tributação dos rendimentos”.

No caso concreto, a pessoa jurídica apelante, cujo objeto social é a atividade imobiliária, adquiriu imóvel sem ter como objeto a sua alienação, de modo que o imóvel foi contabilizado como “Propriedade para Investimento”, sendo alugado para terceiro. Posteriormente, o imóvel retornou ao estoque e foi alienado. Com isso, a pessoa jurídica sustentou que o montante resultante da venda do imóvel deveria ser tributado como sendo receita bruta, e não ganho de capital, para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, no sistema cumulativo do lucro presumido.

Conforme as razões expostas pela 3ª Turma do TRF3, o exercício de atividade típica (presente no objeto social da pessoa jurídica) afastaria quaisquer eventuais erros contábeis de classificação. Noutras palavras, uma vez que a locação e a posterior venda enquadram-se nas atividades descritas no objeto social da empresa, por meio das quais aufere receita operacional tributada pelo regime de lucro presumido, mostra-se cabível a tributação pela receita bruta.

Em continuação, a decisão asseverou a necessidade de coerência entre a operação realizada e o objeto social da empresa, a fim de afastar a possibilidade de que simples reclassificações contábeis provoquem alterações na natureza da receita e de sua tributação. Neste sentido, a 3ª Turma do TRF3 adotou as razões expostas na Solução de Consulta n° 7, de 2021, na qual a Receita Federal afirmou que, para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a “receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital”, caso tal atividade não constitua o objeto social da pessoa jurídica e, justamente por isso, não componha o resultado operacional da empresa, tampouco a sua receita bruta.

 

 

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