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12/05/2023

Carf afasta multa aplicada em razão de divergência de entendimento entre contribuinte e Receita

12/05/2023

O Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou, no âmbito do Recurso Administrativo n° 15746.720390/2020-43, multa de ofício aplicada em razão de divergência existente, quanto à interpretação da legislação tributária, entre o contribuinte e a fiscalização.

No caso concreto, a empresa Ambev foi multada por compensar estimativas mensais por ela devidas, de acordo com a sua opção de apuração do lucro real, com créditos de imposto de renda pagos no exterior no ano de 2016 e 2017. Em momento posterior, a fiscalização intimou a empresa para que efetuasse a correção da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos anos-calendários 2016 e 2017, pois, no entendimento da fiscalização, havendo a constatação de irregularidades quanto à compensação, a empresa deveria proceder à correção da ECF, cujo preenchimento deveria ser feito conforme os parâmetros informados nos autos da multa.

Contudo, a empresa não retificou a ECF conforme os parâmetros fixados pela fiscalização, razão pela qual “o agente autuante [fiscalização] apontou o cometimento de infração por parte do contribuinte, tendo em vista a apresentação das ECF’s (2016 e 2017) com “incorreções”, aplicando, por consequência, multa”.

Em entendimento contrário, a 1ª turma da 2ª câmara da 3ª seção afastou, por unanimidade, a multa aplicada em razão das “incorreções”. Segundo o relator, conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias, o preenchimento da ECF realizado pela empresa não contém incorreções, haja vista que está em acordo com o entendimento sustentado pela empresa, o qual difere da compreensão afirmada pela fiscalização.

Nos termos postos pelo relator, “o que se verifica no presente caso é que a penalidade não foi aplicada porque houve uma incorreção na informação prestada na ECF, informação esta, reitere-se, prestada de acordo exatamente com o a conduta praticada pelo contribuinte. A penalidade foi aplicada porque o contribuinte não concordou com o entendimento (interpretação) da fiscalização sobre a forma válida de quitação das suas estimativas no decorrer daquele ano-calendário”.

O relator, ademais, afirmou não possuir dúvidas em relação à absurdidade do fato de que a penalidade aplicada à apresentação de obrigação acessória com inexatidão, incorreção ou omissão (como, no entendimento da fiscalização, o preenchimento do ECF no presente caso) ser superior à penalidade imposta à não apresentação da mesma obrigação acessória. Contudo, o tema não foi objeto de julgamento, uma vez que, por força da Súmula Carf nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

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