O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, no âmbito do Processo Administrativo n° 10580.725618/2011-17, a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pelo empregador, a título de assistência médica, a todos os empregados, ainda que a oferta ocorra de maneira diversa, isto é, que os empregados recebessem assistências médicas diferentes.
A decisão foi prolatada pela 2ª Turma da Câmara Superior, cujo entendimento anterior asseverava a tributação da assistência medida nas hipóteses em que, embora abarcassem todos os empregados, os planos de saúde ofertados não eram iguais para todos os empregados segurados, variando, por exemplo, conforme o grupo de trabalhadores a que pertencesse.
Com a alteração de entendimento (que se deu por maioria de 6 a 2), a 2ª Turma da Câmara Superior afirmou que o fato de as coberturas medidas ofertadas aos empregados serem diferentes não constitui razão para tributar. Neste sentido, os valores pagos a título de cobertura medida não integram o salário contribuição, razão pela qual lhe foi afastada a incidência de contribuições previdenciárias.