O Juízo da 1º Vara Federal de Bauru concedeu liminar, no âmbito do Mandado de Segurança nº 5001050-57.2023.4.03.6108, a fim de permitir a inclusão de débitos fiscais na modalidade de transação “individual e simplificada” e, com isso, autorizar a utilização dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativo da CSLL para abatimento de até 70% do débito.
Na decisão, o magistrado asseverou que a Lei reguladora dos benefícios não previu exceções à sua utilização. Neste sentido, afirmou ser ilegal e anti-isonômica a limitação fixada pela Receita Federal, por meio da Portaria nº 6757, de 2022, à utilização dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativo da CSLL (com o objeto de abater débitos fiscais), que ficou permitida somente para a hipótese de transação individual, vedando-se para a transação por adesão ou individual simplificada.
Com a concessão da liminar, o Juízo permitiu ao contribuinte a utilização dos benefícios por meio da adesão à transação individual simplificada e suspendeu a exigibilidade dos débitos tributários inscritos em dívida ativa passíveis de abatimento pela utilização dos benefícios, determinando, ainda, que a Receita se abstenha da prática de atos executórios.