Foi publicada nesta segunda-feira (17/04) a Portaria RFB nº 315/2023, que entrará em vigor em 1º de maio, para regulamentar o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia no âmbito da Receita Federal do Brasil e prever as hipóteses em que se considera ocorrido o sinistro com a necessidade de liquidação da garantia ofertada.
Em que pese os critérios previstos para a utilização dessas modalidades de caução de créditos tributários serem semelhantes àqueles usualmente aplicados perante o poder judiciário, a Portaria apresenta previsões importantes ao regulamentar a modalidade de substituição de bens e direitos arrolados em âmbito administrativo.
Isso porque, em face da previsão dos arts. 64 e 64-A da Lei n° 9.532/97, a Receita Federal é obrigada a proceder ao arrolamento de bens e direitos dos contribuintes sempre que estes possuam tributos lançados em valor superior a 30% do respectivo patrimônio e, simultaneamente, em valor superior àquele estipulado na legislação de regência, atualmente disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022.
Ainda que não consista em qualquer espécie de sanção, ao passo que se trata de mero acompanhamento do patrimônio para fins de precaução à fraude ao credor, essa fiscalização, por vezes, dificulta na livre disposição dos bens dos contribuintes que buscam a sua venda, impactando, inclusive, nas condições de financiamento com instituições bancárias.
Dessa maneira, a Portaria RFB nº 315/2023 veio para regulamentar a possibilidade de substituição de bens e direitos arrolados pela Receita Federal através do oferecimento de fiança bancária e seguro-garantia, possibilitando alternativas menos onerosas aos contribuintes.
E este cenário de cooperação com os contribuintes se estende ao âmbito aduaneiro, merecendo destaque neste artigo em face da previsão sobre as condições de oferecimento das garantias no curso do despacho aduaneiro na hipótese de concessão e aplicação de regimes especiais, com a finalidade de liberação de mercadoria sob procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras, desde que em conformidade com o disposto nas legislações específicas.
Feitas essas breves considerações sobre a Portaria RFB nº 315/2023, o escritório P&R Advogados Associados fica à disposição para prestar orientações aos contribuintes sobre o tema.
Manoela Brun Ruga,
Advogada em P&R Advogados Associados.