A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no âmbito do EResp nº 1874222, ser possível a penhora de valores, recebidos a título de rendimento, de até 50 salários mínimos, os quais, em regra, são abrangidos pela garantia da impenhorabilidade.
O relator, Min. João Otávio de Noronha, asseverou que a relativização da impenhorabilidade mostra-se necessária em casos excepcionais, nos quais os demais meios executórios são ineficazes. O Min. ressalta, contudo, que se deverá conservar, quando da relativização da impenhorabilidade, o mínimo necessário para a subsistência do executado e de seu núcleo familiar, de modo a não haver a penhora excessiva dos rendimentos do executado.
No caso concreto, trata-se de execução cujo valor exigido perfaz R$ 110 mil, ao passo que o executado aufere aproximadamente R$ 8,5 mil a título de salário. Procedendo à relativização da impenhorabilidade, o STJ decidiu que 30% do rendimento do executado é passível de penhora, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o pedido de penhora seja analisado observando-se o fixado pelo STJ.
É importante salientar que a discussão diz respeito a dívida cuja natureza não é alimentar, uma vez que, caso se tratasse de pensão alimentícia, a penhora dos valores estaria, de regra, autorizada.
Destaca-se, por fim, que o entendimento vencedor não foi unânime. Neste sentido, A Min. Isabel Gallotti asseverou que o conceito de mínimo existencial é “muito amplo”.