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14/04/2023

STJ afasta incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos concedidos no comércio varejista

14/04/2023

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial n° 1836082, decidiu que as bonificações e descontos dados pelos fornecedores aos compradores varejistas não são tributáveis pelo PIS e pela Cofins.

Para a Receita Federal, os descontos (redução do valor da venda) e as bonificações (entrega do produto em maior quantidade) constituem receitas auferidas pelo contribuinte varejista, razão pela qual haveria a incidência do PIS e da Cofins.

A 1° Turma do STJ, contudo, afastou o entendimento sustentado pelo Fisco. Conforme o voto da relatora, Ministra Regina Helena Costa, ambos os tributos (PIS e Cofins, no regime de não cumulatividade) somente incidem sobre a renda auferida pela empresa no mês. Os descontos e bonificações, todavia, não são classificáveis como renda, de modo que não haveria como “transformar as despesas do varejista em receitas”, isto é, embora sejam diminuições dos custos suportados pelo comprador, os valores dos descontos e das bonificações continuam a ser despesas.

Neste sentido, o Ministro Gurgel de Faria definiu os referidos descontos como “meros redutores” das despesas provenientes das compras dos produtos. Noutras palavras, o Ministro afirmou que “descontos e bonificações não configuram receita, mas despesa decorrente de aquisição de produtos ainda que presentes tais benefícios”.

É importante destacar que já havia, antes de proferida a decisão pelo STJ, julgados em mesmo sentido na esfera administrativa (Carf). No âmbito do Processo administrativo n° 10480.722794/2015-59, por exemplo, restou igualmente afastada a caracterização das bonificações e descontos como sendo renda, razão pela qual se julgou incabível a incidência de Pis e Cofins.

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