A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 65, que, na importação por conta e ordem de terceiro, há a incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre (I) a receita bruta (valor pago para a prestação de serviço) do importador da mercadoria e sobre (II) a receita bruta decorrente da venda dessa mercadoria por parte do adquirente (aquele a mando de quem o importador agiu), com as alíquotas de 2% (PIS/Pasep) e 9,6% (Cofins); que (III), na importação por encomenda, há a incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre a receita auferida pelo importador (que nesta situação também é o adquirente) em razão da venda da mercadoria ao encomendante, com as alíquotas de alíquotas de 2% e 9,6%, respectivamente.
A Receita, a fim de esclarecer a incidência dos tributos, especificou as distinções existentes entre as modalidades de importação. Na realizada por conta e ordem de terceiro, o importador é a pessoa jurídica contratada por terceiro para promover o despacho aduaneiro de importação, agindo como mero mandatário do real adquirente da mercadoria (aquele que realiza a compra da mercadoria no exterior, contratando o importador com o fim de que este traga o bem ao Brasil).
Assim, “embora seja a importadora que promova o despacho de importação em seu nome e efetue o recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação de mercadorias”, é o adquirente (mandante da operação de importação) quem efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional que realiza. O importador é, portanto, “mero prestador de serviço”, enquanto a empresa adquirente da mercadoria é a “importadora de fato”, razão pela qual o repasse, por parte do importador, da mercadoria ao adquirente mandatário não é tributado, mas sim somente a renda auferida pelo importador, em razão da prestação de serviço, e a renda auferida pelo mandatário, em razão da venda da mercadoria importada.
Na importação por encomenda, por seu turno, o importador tanto adquire a mercadoria no exterior quanto também procede ao despacho aduaneiro, posteriormente revendendo o bem importado ao encomendante, o qual assume a “figura de comerciante atacadista ou varejista”.
Dessa forma, na importação por encomenda, o importador assemelha-se, para fins de incidência dos referidos tributos, ao importador por conta própria, haja vista que adquire a mercadoria no exterior e a importa ao Brasil, para, então, revendê-la ao encomendante.