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14/04/2023

Prorrogado o prazo para adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal até 31/05/2023 – Litígio Zero

14/04/2023

Em janeiro deste ano foi instituído o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, o chamado “Litígio Zero”, como uma medida excepcional de regularização tributária onde prevê a possibilidade de renegociação de dívidas por meio da transação tributária para débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

O prazo para adesão estava previsto para o dia 31/03/2023, tendo sido prorrogado até o dia 31/05/2023 por meio de Portaria Conjunta da RFB e PGFN.

No litígio zero, a depender da análise e avaliação de cada caso, os débitos do contencioso administrativo fiscal, de pequeno valor (até 60 salários-mínimos) ou inscritos na dívida ativa da União há mais de um ano, poderão ser parcelados com entrada mínima e possível concessão de descontos e redução de juros e multas, além da possibilidade de utilização prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.

Para a adesão ao parcelamento com base no grau de recuperabilidade, os créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderão ter redução de até 100% de juros e multas, observando o limite de até 65% do valor total de cada crédito objeto da negociação, com pagamento em dinheiro de no mínimo 30% do saldo devedor em até 9 prestações mensais e o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

Já os créditos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, não haverá redução juros e multas, e o pagamento em dinheiro será de no mínimo 48% do saldo devedor em até 9 prestações mensais e o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

Para a adesão somente com base na capacidade de pagamento do contribuinte,  não haverá utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e a entrada será de 4% do valor consolidado do crédito transacionado sem redução e em 4 parcelas, e o saldo restante pago com redução de até 100% dos valores de juros e multa, observando o limite de até 65% sobre o valor de cada crédito em 2 prestações mensais ou 50% sobre o valor de cada crédito em 8 parcelas mensais.

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução informados no parágrafo anterior, serão, respectivamente de 70% e 55%.

Por último, Independente da capacidade de pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, os créditos com valor consolidado de até 60 salários-mínimos, que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados mediante entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados em até 4 prestações mensais e o restante pago com redução de 50% em 2 meses ou em até 8 meses com redução de 40%. Aplicando-se também essas condições aos créditos inscritos em dívida ativa da União a mais de 1 ano.

O P&R advogados fica à disposição para informações complementares sobre o programa.

Vitor Hugo Honório Ferreira,

Advogado na P&R Advogados.

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