A Receita Federal entendeu, por meio da Solução de Consulta n° 66, que inexiste previsão legal que, no caso de elevada oscilação da taxa de câmbio, possibilite a alteração, de caixa para o de competência, do regime de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins.
Conforme o exposto pela Receita, o ordenamento jurídico pátrio prevê tão somente a possibilidade de alteração, no decorrer do ano-calendário, do regime de competência para o de caixa, no caso de elevada oscilação na taxa de câmbio. Ausente, portanto, previsão que autorize a alteração de regime de caixa para o de competência.