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06/04/2023

Publicação das Demonstrações Financeiras por Limitadas de Grande Porte

06/04/2023

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1824891, entendeu não se entender as sociedades limitadas de grande porte a obrigação de publicação de suas demonstrações financeiras, prevista no artigo 133,§3º, da Lei das S.A (Lei 6.404/76)

A discussão se estende há vários anos, tendo iniciado com a promulgação da Lei n° 11.638/2007. A norma introduz o conceito de sociedade de grande porte e a elas determina a aplicação das normas para sociedade anônimas, independente do tipo societário em que estejam constituídas. As sociedades de grande porte seriam aquelas que, no exercício anterior, dispusessem de ativo superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

A estas empresas, independentemente do tipo societário em que estivessem constituídas, aplicar-se-iam as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras impostas às sociedades anônimas, conforme caput do artigo 3 Lei n° 11.638/2007. No entanto, o dispositivo não dispôs expressamente se seriam igualmente aplicadas as regras de publicização das demonstrações financeiras, o que acabou por gerar grande discussão doutrinária, jurisprudencial e administrativa.

No caso analisado no recurso especial, pretendia a recorrente reverter ato do Presidente da Junta Comercial do Rio de Janeiro, que impedia o registro dos atos de aprovação das demonstrações financeiras, por não terem os recorrentes cumprido sua obrigação de publicação. Contra tal decisão ajuizaram os recorrentes mandado de segurança indeferido tanto pelo Juízo de origem quanto pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região.

A 3ª Turma do STJ, buscando solucionar a controvérsia e uniformizar a aplicação de Lei Federal, entendeu que o silêncio legal da Lei n° 11.638/2007 foi proposital, sendo o desejo do legislador a não imposição desta obrigação aos demais tipos societários. Tal conclusão se baseou, sobretudo, na análise do processo legislativo para aprovação da Lei. Destacou o Em. Min. Relator Moura Ribeiro que o projeto original previa a obrigação de publicação, tendo sido o texto alterado para retirar tal disposição, de modo que não se pode afirmar que o silêncio não foi intencional.

Deste modo, em respeito à divisão dos poderes, não poderia a Corte interpretar a norma de forma extensiva e ampliar as obrigações das sociedades limitadas, devendo restringir-se a aplicar o texto apresentado pelo legislador. No caso, reconheceu a impossibilidade de exigência das publicações pela Junta Comercial e determinou o arquivamento dos atos societários de aprovação das demonstrações financeiras.

A decisão define uma solução para discussão que vinha se estendendo há anos e causando preocupação e custos mais elevados de operação para diversas empresas. O afastamento da obrigação de publicação não somente facilita o arquivamento dos atos de aprovação das demonstrações financeiras, como também os torna menos custosos, tendo em visto o elevado custo de publicação em jornais de grande circulação.

A Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

Flávia Leivas da Rosa e Vinicius da Silva Zanuzzi,

Advogada e estagiário na P&R Advogados Associados.

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