A Receita Federal modificou, por meio da Portaria n° 309, a disciplina do contencioso administrativo interno. Dentre as alterações, as delegacias federais passaram a possuir a prerrogativa de julgar contrariamente a entendimentos de súmulas e de resoluções do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), desde que, frisa-se, a decisão seja proferida “de forma motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos”, indicando a “distinção entre o caso concreto e as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF”. Trata-se, pois, da técnica de julgamento intitulada “distinguish”, por meio da qual o julgador distingue o caso analisado do precedente ao qual ele supostamente se assemelharia.
A alteração está prevista no artigo destinado à perda de mandato do julgador, na hipótese de deixar de observar, no julgamento dos processos sujeitos ao rito especial do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor e do contencioso administrativo fiscal de Baixa Complexidade. Com a alteração, uma vez que presentes os requisitos (decisão motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos), a primeira instância da justiça administrativa (delegacias da Receita) poderá julgar de maneira divergente ao entendimento sedimentado nas instâncias superiores.