O Ministro Ricardo Lewandowski (relator da ADC 77, no âmbito da qual a decisão foi proferida) concedeu medida liminar requerida pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a efeito de vedar a exclusão, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes do programa do Refis I.
Por meio da adesão ao referido programa, os contribuintes comprometeram-se ao pagamento de parcelas mensais e sucessivas, calculadas em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, como instrumento para adimplir a dívida fiscal. Contudo, a Fazenda Nacional afirmou, por meio do Parecer PGFN/CDA 1.206/2013, que “os pagamentos ínfimos que são insuficientes para amortizar o saldo dos débitos no âmbito do REFIS não podem ser considerados válidos perante o ordenamento jurídico, considerando o princípio da isonomia tributária e da finalidade do parcelamento”.
Como consequência de tal hipótese de exclusão (que, frisa-se, não possui previsão legislativa), a Fazenda Nacional procedeu ao descadastramento de contribuintes definidos, nos termos postos pelo Ministro, como sendo “adimplentes e de boa-fé”, haja vista que, no entendimento do Fisco, tais contribuintes estariam inadimplentes.
Em sentido oposto, todavia, o Ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o “legislador ordinário não deixou ampla margem interpretativa para o que pode ser entendido por inadimplência, já que, expressamente, para efeito de exclusão do Refis, revelou que ela se dará apenas nas hipóteses de não pagamento das parcelas por três meses consecutivos ou por seis meses alternados, o que acontecer primeiro”.
Neste cenário, a exclusão de contribuintes do Refis I, fundamentada na existência de “parcelas ínfimas ou impagáveis”, configuraria, no entender do Ministro, violação aos princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima, uma vez que haveria a criação de nova hipótese de exclusão, cuja aplicação não possui embasamento legal.
Assim, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de demora, o Ministro relator afirmou “que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes do Refis I, os quais aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, assim como determinou a “reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos”.