A sistemática de Hold Back é uma prática muito comum utilizada pelas concessionárias junto às montadoras de veículos, que consiste em acréscimo de um percentual no seu custo na nota fiscal de compra, o qual, após o pagamento à montadora, é oportunamente devolvido à concessionária.
A discussão acerca da natureza do Hold Back para fins de tributação não é nova, mas os precedentes acerca da matéria são escassos, o que evidencia que o judiciário ainda não possui entendimento firmado acerca da matéria. Recentemente, inclusive, o debate recebeu novos contornos por meio de acórdão proferido pelo TRF5.
Em julgamento realizado no dia 02 de agosto de 2022, a 2ª Turma do TRF5, ao analisar a incidência das contribuições PIS e COFINS sobre os valores recebidos pelas concessionárias de veículos a título de Hold Back, decidiu afastar a tributação, sob os seguintes argumentos:
(i) trata-se de sobrevalor pago no momento da aquisição do veículo, que compõe uma espécie de fundo e é objeto de aplicação financeira, sendo posteriormente devolvido à concessionária;
(ii) são valores pertencentes às concessionárias, não ao fabricante, que têm direito subjetivo de pedir a restituição, acrescida de juros;
(iii) não se trata de pagamento, mas sim a devolução dos valores do Hold Back;
Com base nas premissas acima, os julgadores entenderam pela inexistência de relação jurídica que obrigue as concessionárias a recolher PIS/COFINS sobre os valores que lhe foram restituídos à título de Hold Back, exceto em relação à receita financeira do capital retido.
Assim, como as Cortes Superiores ainda não possuem entendimento pacificado acerca da matéria e os demais Tribunais Regionais não se debruçaram profundamente sobre o tema, o entendimento do TRF5 reforça a tese dos contribuintes e representa uma boa oportunidade para que a discussão seja levada ao judiciário.
Adriana Seadi Kessler,
Advogada na P&R Advogados Associados.