O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento das ADIs 5.835 e 5.862, bem como da ADPF 499, nas quais se discute o local em que será recolhido pela tributação municipal o ISSQN incidente sobre serviços (I) de planos de medicina de grupo ou individual; (II) de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; (III) de administração de consórcios; (IV) de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e (V) de arrendamento mercantil.
Neste sentido, as referidas ações questionam a constitucionalidade Lei Complementar 157/2003 e da Lei Complementar 175/2020, que fixaram, para determinados casos, o recolhimento do ISSQN no domicílio do tomador de serviços, alterando o então previsto pela Lei Complementar 116/2003, segundo a qual as empresas realizariam o pagamento do referido imposto à municipalidade em que estavam instaladas.
É importante destacar que o relator, Ministro Alexandre de Moraes, já proferiu voto no plenário virtual. Em que pese ter votado pela inconstitucionalidade dos artigos que das LC 157 e LC 175 que modificaram o recolhimento do ISSQN, o Ministro destaca que a tendência no direito tributário global é “de que o imposto sobre circulação seja devido no destino (onde se localiza o usuário final daquela operação) e não na origem (onde se localiza o fornecedor do bem ou serviço daquela operação), uma vez que com isso “é mais provável atingir-se justiça fiscal”.
O Ministro Alexandre de Moraes assevera, ainda, as consequências fiscais oriundas da arrecadação do ISSQN somente por parte da municipalidade em que a empresa está instalada. Neste sentido, exemplifica que “a injustiça com a atual sistemática na cobrança e no recolhimento deste imposto nas operações com cartão de crédito e débito é tão grande que os Municípios estão deixando de arrecadar a média de 2 bilhões ao ano para os cofres públicos, devido às incertezas que estas fiscalizações ocasionam. Já nas operações de leasing os Municípios deixaram de arrecadar cerca de 12,067 Bilhões nos últimos 5 anos”.
Contudo, como antes frisado, o Ministro votou pela inconstitucionalidade das Leis Complementares, concorrendo para tal conclusão a ausência, nas referidas leis, de clareza na conceituação da figura do “tomador de serviços”, bem como o fato de haver “diversas leis, decretos e atos normativos municipais antagônicos já vigentes ou prestes a entrar em vigência”, cujos entendimentos divergiriam do presente nas Leis Complementares analisadas.
O julgamento em plenário virtual iniciado na data de hoje, 24/03/2023, está previsto para finalizar na próxima sexta-feira, dia 31/03/2023.