A 1ª e 3 ª Turma da Câmara Superior do Carf afastaram, em julgamentos recentes, a responsabilização dos sócios e dirigentes por infrações fiscais, sob o fundamento de que, para que os sócios respondam como responsáveis solidários, exige-se a presença de interesse comum ou a individualização das condutas dos sócios em relação ao ato infracional.
Isso porque, segundo o entendimento exposto em tais decisões, a mera existência de relação econômica entre os sócios da sociedade (recebimento dos frutos econômicos advindo da atividade infracional) não é suficiente para que haja a responsabilização dos sócios e dirigentes pela infração tributária e, portanto, para que respondam como seus patrimônios pessoais pelos débitos da sociedade.
É exigido, para a responsabilização, “a existência de uma relação jurídica comum que encerre um objetivo compartilhado, sendo este objetivo a ocorrência do próprio fato gerador”, isto é, exige-se que os sócios e dirigentes tenham efetivamente participado do negócio jurídico configurado como infração e que estejam no mesmo polo da relação obrigacional.
Ainda, haverá a responsabilização dos sócios, dirigentes e outros indivíduos (art. 135) caso se realize a individualização da conduta dos referidos responsáveis solidários, indicando-se suas respectivas participações no ato infracional. Assim, tal responsabilização não pode ser fundada em uma “generalidade da imputação” incidente sobre os integrantes da sociedade, devendo-se ser realizada a “descrição na acusação fiscal de quais os atos, formais ou não, ou conduta específica que teriam sido qualificados como suficientes a “vincular” os sócios e direitos ao fato configurado como infração.
Por fim, informa-se que as decisões citadas foram proferidas nos processos administrativos n° 13819.723481/2014-66 e n° 13819.723484/2014-08 (3 ª Turma do Carf) e n° 10932.720041/2015-43 (1ª Turma do Carf).