O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário n° 700922, declarou a constitucionalidade da contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural, pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção.
Em concreto, o contribuinte impetrou mandado de segurança, a fim de afastar a exigência da contribuição à seguridade social e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). Sustentava, para tanto, que a contribuição à seguridade social incorria em bis in idem, pois incidia sobre seu faturamento, tal como a COFINS e o PIS. Além disso, a referida contribuição exigiria Lei Complementar para ser instituída.
Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) declarou a inconstitucionalidade da contribuição à seguridade social, devida por pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, ao argumento de haver a criação de duas contribuições novas por meio de lei ordinária, com a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador da Cofins.
Tal entendimento, contudo, não foi mantido pelo STF. A Corte asseverou a desnecessidade de Lei Complementar para a instituição da contribuição incidente sobre a receita bruta. Isso porque, segundo o entendimento majoritário, o conceito de faturamento, para efeitos fiscais, corresponde a receita bruta. Dessa forma, a norma que instituiu a contribuição à seguridade social não configuraria nova modalidade de contribuição, uma vez que a cobrança nela prevista (incidente sobre receita bruta) já estaria prevista na cobrança incidente sobre faturamento. Por tais razões, concluiu-se ser “prescindível a lei complementar” para instituir a contribuição à seguridade social.
Ademais, o Ministro Alexandre de Moraes (cujo voto divergente foi seguindo pela maioria dos ministros, restando vencedor) asseverou que a vedação constitucional do bis in idem “impede a criação de imposto ou contribuição social novos com fato gerador ou base de cálculo próprios de imposto ou contribuição social já existentes, não sendo vedada, porém, a criação de uma contribuição social prevista no texto constitucional com fato gerador ou base de cálculo idênticos aos de imposto já existente”. Noutras palavras, como ambos os tributos (contribuição à seguridade social e Cofins) já se encontravam positivados na Constituição, inexistiria bis in idem.
Prevaleceu, assim, a divergência dos votos dos ministros Alexandre de Moraes e Dies Toffoli, que foram seguidos pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques.
Restaram vencidos a ministra Rosa Weber e os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e o relator Marco Aurélio.
O Ministro Alexandre de Moraes, cujo voto divergente foi majoritariamente seguido, sugeriu a seguinte tese: “é constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção”.