A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta n° 46, de 2023, afirmou que se classificam como sendo insumos aqueles bens utilizados na fabricação ou produção de produtos destinados à venda, bem como aqueles usados em prestações de serviços a terceiros. Nestes casos, a aquisição dos insumos dará ao contribuinte o direito à apuração de créditos oriundos da não cumulatividade da incidência do PIS/Pasep e da Cofins.
Como consequência, a Receita asseverou que inexiste direito ao referido crédito nas atividades de revenda (comércio varejista), uma vez que nesta atividade não há a aplicação de um bem (insumo) no processo de produção ou fabricação de produto destinado à venda ou utilizado na prestação de serviço. A Receita, assim, exclui do conceito “insumo” os itens empregados nas demais áreas em que a pessoa jurídica atua, isto é, nas áreas que não haja prestação de serviço ou produção ou fabricação de produto, como, por exemplo, nas áreas administrativa, jurídica e contábil.
A Receita Federal esclareceu na consulta que não se configuram como insumo os custos com escolta, transporte de valores, aluguel de software utilizado pelo setor administrativo, taxas de cartões de crédito e sacolas destinadas ao consumidor, bem como com marketing, motivo pelo qual não geram ao contribuinte o direito à apuração de crédito da não cumulatividade do Pis/Pasep e da Cofins para as atividades realizadas por supermercado (comércio varejista, açougue, padaria, restaurante).
Reconheceu, por outro lado, que o supermercado que mantenha, dentre outras funções, padaria e restaurante poderá apurar crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referente à (I) aquisição de uniformes e itens de higiene utilizados na padaria e no restaurante, quando integrarem por imposição legal o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado; e (II) às despesas com o acondicionamento do produto final em embalagens adequadas e íntegras nos setores de padaria e restaurante do supermercado, para que assim o produto possa ser disponibilizado à venda.
A Receita Federal veda, contudo, a apuração de crédito oriundo da não cumulatividade em relação aos uniformes, aos itens de higiene e às embalagens utilizados no açougue, por não haver produção de bens nesse setor e por tais despesas não se enquadrarem em qualquer outra hipótese prevista em lei que permita o respectivo creditamento.
Esclareceu, ademais, que as bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta, para efeito de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep da Cofins. Para tanto, é preciso que as bonificações constem na própria nota fiscal da venda dos bens, pois, caso constem em documento posteriormente emitido, a bonificação caracterizará doação, cabendo à donatária arcar com a incidência do PIS/Pasep da Cofins.
A Receita afirmou, por fim, duas situações em que a utilização de frete poderá gerar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. São elas: (I) na hipótese de o frete ocorrer na operação de venda, sendo o vendedor quem arca com o ônus, destinando-se os bens adquiridos à atividade de revenda ou os utilizando como insumos na prestação de serviços e na produção; e (II) na hipótese de o frete ocorrer na aquisição de mercadorias a serem revendidas, quando contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente, integrando o custo de aquisição da mercadoria.