O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito do Agravo de Instrumento n° 2301285-52.2022.8.26.0000, determinou a suspensão dos efeitos de protesto de CDA em razão de haver caracterização de confisco no montante cobrado, cuja multa supera em 100% o valor do tributo não pago.
Em concreto, o contribuinte recebeu notificação infirmando que o Fisco protestou, no 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Jacareí, título no valor de R$5.986.558,34. Diante disso, o contribuinte requereu tutela ao juízo de primeiro grau, a qual restou negada.
Em segundo grau, contudo, a 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP asseverou haver ofensa ao princípio do não confisco quando a multa superar em 100% o valor do tributo cobrado, o que, segundo tribunal, ocorreu no caso concreto.
Desse modo, o TJ-SP entendeu pela concessão da tutela antecipada, suspendendo os efeitos do protesto protocolado. Noutras palavras, determinou ser “forçoso reconhecer que na hipótese dos autos, enquanto a CDA não for recalculada para a limitação do valor da multa, esta não se mostra exigível integralmente, sendo incabível a manutenção dos efeitos do protesto”.