A Receita Federal, por meio das Soluções de Consulta n° 51 e nº 52, ambas publicadas em 06.03.2023, esclareceu o alcance do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e as exigências impostas para nele aderir. O programa foi instituído, em 2021, como incentivo ao setor econômico de eventos, fortemente abalado pelas perdas provenientes do estado de calamidade pública gerado pela pandemia de Coronavírus.
O programa instituiu o benefício fiscal de alíquota zero para o IRPJ, a CSLL, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas e resultados decorrentes das atividades vinculadas ao setor de eventos, a exemplo da atividade de hotelaria em geral, realização ou comercialização de eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, shows, festas, festivais, casas noturnas, de eventos ou de espetáculos, bem como a prestação de serviços turísticos.
A Receita Federal frisa, contudo, que o benefício fiscal apenas se aplica às receitas oriundas de atividades integradas ao setor de eventos. A pessoa jurídica, portanto, não será desonerada de recolher os referidos tributos em todo e qualquer serviço que prestar, pois a redução da alíquota a zero somente abrange as receitas tidas como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas ao setor de eventos. Haverá, assim, duas categorias distintas de receitas da empresa: as abrangidas e as não abrangidas pelo benefício fiscal.
Neste sentido, a Receita Federal assevera, por exemplo, que não estão sujeitos à alíquota zero as receitas e resultados auferidos pela pessoa jurídica que sejam provenientes da prestação de serviços de limpeza e conservação para terceiros, bem como da terceirização de mão de obra.
A Receita esclarece, também, que o período de vigência da alíquota zero é de março de 2022 a fevereiro de 2027. A legislação tributária federal, todavia, não prevê prazo ou procedimento específico para sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do Perse, de modo que é possível à pessoa jurídica atuante no setor de eventos aderir ao programa mesmo depois de março de 2022, desde que dentro do prazo limite (antes de fevereiro de 2027) e que satisfaça os requisitos legais exigidos.
Importante destacar que não é possibilitado aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional a sujeição à alíquota zero para o IRPJ, a CSLL, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Não obstante, as pessoas jurídicas que, estando sob a sistemática do Simples Nacional quando da instituição do Perse, em março de 2021, posteriormente foram excluídas do regime – seja por pedido, seja de ofício – poderão ser beneficiárias.
A Receita afirma, por fim, ser desnecessário a renegociação prévia das dívidas tributárias existentes, para que se usufrua da desoneração fiscal da alíquota zero. Assevera, por outro lado, que a pessoa jurídica que gozar do referido benefício deverá, obrigatoriamente, informar a condição de beneficiário no documento fiscal (nota fiscal). Caso não o faça, estará sujeito à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.