O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.213.143, afirmou que não há ofensa aos direitos das partes quando o magistrado realiza a tipificação jurídica da pretensão pleiteada (observando os limites da causa de pedir, do pedido, do arcabouço fático delineado nos autos e do ordenamento jurídico) e, consequentemente, a aplicação da lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não tenham suscitado tal tipificação.
No caso concreto, o STJ decidiu favoravelmente à legalidade do aproveitamento do saldo de IPI decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, nas saídas de produtos não tributados. Desta forma, o contribuinte também poderá aproveitar os créditos de IPI da produção de bens industrializados isentos e com alíquota zero quando o produto final for não tributável.
A Fazenda Nacional, contudo, opôs embargos de declaração à decisão, requerendo a nulidade do acórdão. Isso porque, no entendimento do Fisco, o STJ teria, quando do julgamento dos embargos de divergência, considerado matéria trazida pelo contribuinte para fundamentar a decisão. A discussão, assim, estaria no fato de a Fazenda não ter sido intimada acerca da matéria trazida aos autos, o que, assim entendeu, afrontaria o direito ao contraditória e à não surpresa.
É importante frisar que, curiosamente, a matéria da manifestação do contribuinte consistia na Instrução Normativa SRF 33/1999 e no Ato Declaratório Interpretativo 05/2006, vale dizer, em atos normativos do próprio Fisco. Destaca-se, também, que tais atos já estavam incluídos no voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, anterior à manifestação do contribuinte.
Assim, a 1ª Seção do STJ rejeitou, por unanimidade, os embargos opostos pela Fazenda, concluindo que “não ofende o art. 10 do CPC/2015 o provimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão controvertida apreciada em sede de embargos de divergência”.