O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito da Apelação nº 1027684-49.2022.8.26.0053, afastou a suspensão de emissão de notas fiscais eletrônicas em razão de não haver, previamente à medida coercitiva, processo administrativo em que o contribuinte pudesse exercer seu direito de defesa, bem como ao devido processo legal.
No caso concreto, o contribuinte (cujas atividades estão relacionadas ao comércio varejista, à importação e exportação de bijuterias, bolsas e artigos de viagem) impetrou mandado de segurança após ser impedido de proceder à emissão de notas fiscais eletrônicas. Isso porque a Fazenda Pública, compreendendo haver irregularidades nas atividades comerciais realizadas pelo contribuinte, endereçou a ele um “Aviso de Comportamento Tributário Irregular”. Juntamente à notificação, o Fisco bloqueou a emissão de documentos fiscais (nota fiscal).
A 6ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, contudo, entendeu ser ilegal as medidas tomadas pela Fazenda. A relatora, assim, afirmou que, após a notificação e o transcurso do prazo dado ao contribuinte para se manifestar, a adoção de medidas coercitivas exigirem a existência prévia de decisão fundamentada, de ação fiscal ou de outro procedimento administrativo no qual o contribuinte possa exercer seus direitos ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Tais exigências, todavia, não foram observadas pelo Fisco, que juntamente com o envio da notificação já impôs restrição ao exercício das atividades do contribuinte, o que, no entendimento da relatora, “afasta a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado”.
Neste sentido, a relatora frisou que, com a decisão de afastar a medida coercitiva, “não se está a analisar o conteúdo do comportamento do contribuinte imputado pelo Fisco, mas a se concluir pela ilicitude da imposição de medida cautelar restritiva, que, inegavelmente, impede o regular funcionamento do exercício das atividades empresariais do impetrante, sem a existência de procedimento fiscal prévio em que se garanta a ampla defesa e o contraditório”.