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10/03/2023

Decisão do STF suspende o recolhimento de PIS/COFINS sobre receitas financeiras com alíquota reduzida

10/03/2023

Em 02/01/2023 foi publicado o Decreto nº 11.374/2023, editado pelo atual governo, que, dentre outras medidas, revogou as disposições do Decreto nº 11.322/2022 que reduziam pela metade as alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras (0,33% e 2%), restabelecendo as alíquotas previstas no Decreto nº 8.426/2015 (0,65% e 4%).

Os contribuintes, a fim de garantir a observância do prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal) para cobrança das contribuições com base nas alíquotas anteriores, de 0,65% e 4%, conforme determinado no Decreto nº 11.374/2023, passaram a ingressar com ações judiciais obtendo, em inúmeros casos, decisões favoráveis.

Diante desse contexto, o Presidente da República, representado pela Advocacia-Geral da União, ajuizou, no dia 03 de fevereiro deste ano, ação declaratória de constitucionalidade, ADC 84, buscando garantir a aplicação das disposições do Decreto n.º 11.374/2023 pelo Supremo Tribunal Federal.

Ainda, em pedido liminar, requereu-se na referida ADC, “a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de modo expresso ou implícito, tenham afastado a aplicação do Decreto n° 11.374/2023 para possibilitar o recolhimento da contribuição ao PIS/COFINS pelas alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, nos moldes determinados pelo revogado Decreto n° 11.322/2022”.

O Relator da ADC 84, Ministro Ricardo Lewandowski, apreciou o pedido liminar, e, motivado pelo crescente número de ações cíveis nas quais se questiona a aplicabilidade do Decreto n° 11.374/2023, bem como pela existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema, entendeu por deferir o pleito da Presidência da República para “suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023”.

Por força do que dispõe o Regimento Interno do STF, a decisão proferida pelo Ministro Relator deve ser referendada pelo Plenário da Suprema Corte, o que está previsto para ocorrer na sessão do Plenário Virtual dos dias 17/03/2023 – 24/03/2023. De qualquer forma, a referida decisão já está produzindo efeitos e afetará todos os processos que tratam da matéria suspendendo a eficácia das decisões já proferidas em favor dos contribuintes.

Nesse quadro, até o julgamento do mérito da ADC 84 ou eventual revogação da medida cautelar, o recolhimento das contribuições PIS/COFINS incidentes sobre as receitas financeiras deverá atender às disposições do Decreto nº 11.374/2023, aplicando-se as alíquotas de 0,65% e 4%.

Destaca-se, contudo, que a referida ADC tem por objeto unicamente as disposições relativas às alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras, razão pela qual a decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski não atinge demandas diversas decorrentes da publicação do Decreto nº 11.322/2022, de autoria do governo anterior.

Adriana Seadi Kessler

Advogada na P&R Advogados Associados

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