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03/03/2023

STJ entende que confissão da impossibilidade de cumprir plano de recuperação judicial não permite antecipar decretação de falência

03/03/2023

O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.707.468, entendeu que ato tido como confissão da impossibilidade de cumprir as obrigações fixadas em recuperação judicial não permite ao Juízo antecipar, somente com esse fundamento, a decretação da falência da empresa recuperanda.

Na origem, a empresa obteve a aprovação e homologação de sua recuperação judicial. Contudo, após o transcurso de nove anos, a empresa requereu ao Juízo a realização de nova Assembleia dos Credores, a fim de modificar o plano de recuperação, ao argumento da possível incapacidade de cumprir integralmente as obrigações fixadas.

O Juízo de origem, assim, entendeu cabível a convolação em falência da recuperação, haja vista que o requerimento da empresa caracterizaria confissão da impossibilidade de continuar adimplindo o plano aprovado e homologado e, consequentemente, de cumprir as obrigações nele fixadas. Tal entendimento foi reiterado pelo TJ-RS.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, contudo, afirmou não caber ao Juízo da recuperação “antecipar-se no decreto falimentar, antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano”, isto é, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento das obrigações.

Importante destacar que, após a aprovação e homologação da recuperação judicial, inicia-se o período de supervisão judicial de dois anos, dentro do qual o Juízo poderá convolar a recuperação em falência, caso haja o descumprimento das obrigações previstas. Transcorrido o prazo de dois anos, o processo somente se encerrará por meio de decisão judicial, motivo pelo qual o processo de recuperação noticiado, sem sentença de encerramento, perdura para além dos dois anos previstos.

Afastada a antecipação da falência, o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, constatou inexistir nos autos registro da inobservância das obrigações, sendo impossível à Corte Superior verificar se houve o efetivo adimplemento, motivo pelo qual determinou o “retorno dos autos ao Juízo da recuperação judicial a fim de diligenciar a respeito do efetivo cumprimento das obrigações do plano para só então decretar o encerramento da recuperação judicial ou convolação da recuperação em falência”.

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