A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta n° 41, de 2023, concluiu que não deve incidir Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas sobre receita proveniente da venda interna de energia elétrica de origem nacional. Para tanto, é preciso que a empresa geradora de energia esteja localizada na Zona Franca de Manaus e que o produto (energia) seja destinado a pessoa jurídica (qualificada como concessionária de distribuição) igualmente estabelecida na ZFM.
O entendimento da Receita tem como fundamento julgados do Superior Tribunal de Justiça, nos quais o tribunal asseverou que o benefício fiscal (não incidência de PIS/Pasep e da Confins) também alcança as empresas sediadas na ZFM que vendem seus produtos para outras pessoas jurídicas lá localizadas, pois tais atividades equivalem à exportação de produtos ao estrangeiro.