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17/02/2023

Acordo firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério da Fazenda prevê a exclusão de juros e multas em processos administrativos fiscais julgados favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade

17/02/2023

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) peticionou, nesta terça-feira (14/02/2023), nos autos da ADI 7.347 (processo em que se discute a inconstitucionalidade do retorno do voto de qualidade), requerendo a concessão de medida cautelar que dará nova interpretação ao referido voto.

O pedido foi feito após o Presidente da OAB, José Alberto Simonetti, e o Ministro da Fazenda terem fechado acordo acerca dos limites do voto de qualidade, que, após ter sido restabelecido pela Medida Provisória n° 1.160, possibilita que, no caso de empate na votação do processo administrativo no CARF, o Presidente da Turma – representante da Receita – vote duas vezes, para fins de desempate.

Assim, seguindo o acordo fechado com o Ministério da Fazenda, as alterações requeridas pela OAB preveem, dentre outras mudanças do voto de qualidade, que serão excluídas as multas e canceladas eventuais representações fiscais para fins penais caso o julgamento de processo administrativo fiscal seja resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.

Na hipótese de o contribuinte perder o processo por voto de qualidade e, mais, pagar o débito no prazo de 90 dias, serão excluídas, até o dia do julgamento, os juros incidentes. Neste caso, o pagamento abrangerá o montante principal do crédito tributário e poderá ser realizado mediante o parcelamento, mensal e sucessivo, em até 12 vezes. O inadimplemento de qualquer parcela ou o simples não pagamento farão com que os juros sejam retomados.

É previsto na petição que o referido pagamento compreende, também, o uso de precatórios para amortização ou liquidação do remanescente. Seria permitido, ainda, que o pagamento seja realizado com “a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade”. A Receita Federal teria o prazo de 5 anos para analisar tais créditos.

Não havendo o pagamento por parte do contribuinte, o crédito fiscal será devidamente constituído e destinado à inscrição em dívida ativa da União.

O acordo firmado entre a OAB e o Ministério da Fazenda não possui efeito imediato, dependendo da concessão da medida cautelar requerida na petição da Ordem dos Advogados, cuja competência cabe ao relator Ministro Dias Toffoli.

Importante frisar que o Ministro Dias Toffoli já determinou, nesta quarta-feira, dia 16/02/2023, a intimação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, para que se manifestem, no prazo de 48 horas, quanto à petição da Ordem dos Advogados do Brasil.

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