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17/02/2023

A incerteza da (não) incidência de ISS sobre a exportação de serviço.

17/02/2023

Embora se complete neste ano duas décadas da edição da Lei Complementar nº 116/2003, ainda são diversas as discussões quanto à tributação das operações que envolvem prestações de serviços. É o caso, por exemplo, do conceito de exportações de serviços por empresas brasileiras e o alcance da isenção prevista no artigo 2º, I, desta lei.

Em que pese o dispositivo legal afaste a incidência do imposto sobre serviços (ISS) destas exportações, dando cumprimento à previsão da Constituição Federal[1],  contribuintes e autoridades fiscais controvertem quanto ao parágrafo único do artigo, que instituiu como requisito para esta isenção que os serviços exportados não promovam resultados no território nacional, mesmo que o pagamento seja feito por residente no exterior.[2] O cerne da controvérsia reside na definição de “resultado” para a configuração ou não de exportação de serviços.

Enquanto as autoridades fiscais competentes conceituam-no como a própria execução da prestação do serviço, considerando como ocorrido no local de sua conclusão, os contribuintes defendem a interpretação de que resultado ocorre no local de sua fruição. Ou seja, sustentam uma maior abrangência à norma ao vinculá-la ao local onde são gerados os efeitos pretendidos pelo tomador.

Ainda que pareça uma discussão meramente doutrinária, a interpretação adotada pelas autoridades fiscais afasta em síntese qualquer aplicação da isenção do imposto, aumentando a carga tributária de 2% a 5% para empresas brasileiras no cenário internacional.

A falta de definição legal sobre o conceito de “resultado” tem ocasionado inúmeras autuações fiscais, desdobrando-se em processos administrativos e longas discussões judiciais. Assim, diante do impasse acerca desta interpretação entre as autoridades fiscais e os contribuintes, os tribunais administrativos e judiciais vêm se manifestando ao longo dos anos no intuito de pacificar a questão.

Não obstante a existência de decisões conflitantes, a jurisprudência vem se consolidando favoravelmente aos contribuintes, seguindo o entendimento de que deve ser considerado o local de fruição do serviço para definição de onde ocorre seu resultado.

Um exemplo é o recente julgado pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Processo nº 1010553-32.2020.8.26.0053. Ainda que o desfecho da decisão tenha sido desfavorável ao contribuinte por matéria de prova, os julgadores, sob relatoria da desembargadora Adriana Carvalho, analisaram o caso sob a ótica do conceito de resultado auferido no local de fruição.

Esse é também o entendimento que vem se firmando no Superior Tribunal de Justiça, como se vê através do julgamento do Agravo Interno nº 1.446.639/SP proferido pela Segunda Turma. Nesta ocasião, adotou-se o critério de fruição, vinculando a decisão ao precedente firmado no Agravo em Recurso Especial nº 587.403/RS, julgado em outubro de 2016.

Espera-se que a incerteza que ainda permeia este assunto seja finalmente definida com o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.931.977/RS, recebidos sob relatoria do Ministro Humberto Martins, consolidando o posicionamento do Tribunal Superior.

Caso prevaleça a tese defendida pelos contribuintes, ainda será necessário enfrentar grandes entraves quanto à comprovação dos efeitos gerados exclusivamente no exterior pela prestação dos serviços, visto que, de acordo com o artigo 179 do Código de Tributário Nacional, cabe ao contribuinte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para fruição de benefício fiscal nas hipóteses de isenção.

Diante deste cenário, torna-se fundamental que as empresas envolvidas nestas operações de exportação de serviços resguardem-se através de elementos probatórios, protegendo-se de eventuais fiscalizações municipais.

O escritório coloca à disposição para qualquer esclarecimento.

Manoela Brun Ruga,

Advogada na P&R Advogados Associados.

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[1] Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…)

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (…)

  • 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (…)

II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

[2] Art. 2º O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País; (…)

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

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