A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 30, de 2023, que há a equiparação a estabelecimento industrial quando (I) estabelecimentos importarem produtos de procedência estrangeira e a eles derem saída; (II) estabelecimentos, ainda que varejistas, receberem, diretamente da repartição que os liberou, com o fim de os comercializar, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma; (III) filiais e demais estabelecimentos exercerem comércio de produtos importados industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese II.
Dessa forma, para que o estabelecimento filial não seja equiparado a industrial, é preciso que, ao comercializar produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma, efetue as vendas integralmente para o consumidor final, atuando exclusivamente no mercado varejista. Precisa, também, que o recebimento dos produtos não ocorra diretamente da repartição aduaneira, situação prevista na hipótese II. Caso não cumpra os requisitos referidos, ainda que efetue vendas por atacado tão só esporadicamente, o estabelecimento filial “estará incluído entre aqueles obrigados ao pagamento do imposto e sujeitos às normas estabelecidas pela legislação de regência do IPI (isto é, será equiparado a estabelecimento industrial)”.
É preciso ressaltar que, sendo o estabelecimento filial equiparado a industrial ou não, será observado, nas operações de transferência de produtos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica sujeitas à incidência de IPI, o valor tributável mínimo, conforme regulamento especial do IPI.
A Receita esclarece, ainda, que “eventual valor (financeiro) relativo a IPI, que não esteja destacado na nota fiscal de venda realizada por não-contribuinte do imposto, integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, de modo que não é recuperável.