A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, no âmbito do processo nº 2220944-39.2022.8.26.0000, que créditos devidos à SAF não podem ser constritos ou destinados à depósito de execução fiscal para garantir débito do clube de futebol originário.
No caso, determinou-se, na primeira instância, que os valores oriundos de contrato de patrocínio, de titularidade da SAF, fossem destinados a depósito judicial, a fim de garantir execução fiscal movida contra o clube esportivo originário, Botafogo de Futebol e Regatas.
Contudo, o TJ-SP determinou que o pagamento da renda proveniente do contrato de patrocínio seja realizado diretamente à SAF. Isso porque a sociedade anônima é pessoa jurídica que não se confunde com o clube originário, de modo que, “em relação ao cumprimento de sentença, a SAF deve ser considerada terceiro, não podendo ter seu patrimônio constrangido, sob pena de ofensa à regra segundo a qual o devedor responde com seus bens”.
O relator, desembargador Azuma Nishi, também afirmou que, em relação às obrigações e dívidas do clube originário transferidas à sociedade anônima, cabe à SAF destinar 20% das receitas e 50% dos dividendos ao clube, para que assim se liquide as obrigações anteriores à sua constituição. Como a sociedade realiza regularmente os repasses, assevera o magistrado, incabível o bloqueio de seu patrimônio ou receita.
Ainda, o Tribunal destacou que, mesmo que o crédito pertencesse ao clube, o valor não poderia ser constrito, uma vez que o clube Botafogo iniciou o concurso de credores por meio do Regime Centralizado de Execuções, “de maneira que, enquanto ele cumprir os pagamentos previstos no Plano de Credores do RCE, não poderá sofrer contrições ao seu patrimônio”.